Rubens Lima

Um poeta que é apaixonado pelo que é e pelo que faz.

Textos


ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS 
LEGISLATIVOS DO SENADO  FEDERAL


NOTA DE ESCLARECIMENTO
 


O Presidente da APOLESF, no uso de suas atribuições Estatutárias, passa a esclarecer o seguinte:
 

A Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que dispõe sobre o regime jurídico peculiar dos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, em seu art. 4º assevera que a função policial é fundada na hierarquia e na disciplina e é incompatível com qualquer outra atividade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 247, de 1967).

Nesse diapasão, cabe esclarecer que, por si só, nenhuma instituição policial adentraria no parlamento brasileiro ou faria a prisão de  criminosos sem que não fosse em flagrante ou em cumprimento de decisão judicial de juiz competente.

Assim, a Polícia Federal do Departamento do Ministério da Justiça, a qual detém a competência constitucional de polícia judiciária da União, consoante o § 1º, do art. 144, da CF, tão somente cumpre suas missões e operações, no âmbito de qualquer dos três poderes da União, em cumprimento de ordem judicial de Juiz competente. Logo, não há que se falar em picuinha ou revanchismo entre as corporações que detém a competência e a missão-fim de reprimir o ilícito.

No que se refere à prisão dos quatro policiais legislativos, inicialmente registramos nosso repúdio aos atos sabidamente ilegais que foram cometidos. Todavia, não podemos esquecer que as forças policiais são alicerçadas na hierarquia e na disciplina, e nenhum policial, seja militar ou civil, cumpre qualquer missão que não esteja prevista em lei ou regulamento legalmente consubstanciado, simplesmente por que acha bonito e emocionante.

A Polícia Legislativa não é uma invenção da Constituição Federal de 1988. Quando o Imperador D. Pedro I, outorgou a Primeira Constituição Brasileira, em 25/MAR/1824, denominada Constituição Imperial, em seu art. 21 asseverou a competência do parlamento de nomear os respectivos Presidentes, Vice Presidentes, e Secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento, e sua polícia, na forma dos seus regimentos.
         
A Secretaria de Polícia Legislativa do Senado Federal, devidamente regulamentada por meio da RESOLUÇÃO Nº 59, de 2002, que dispõe sobre seu poder e competência, hierarquicamente é subordinada à Diretoria-Geral do Senado Federal, consoante seu art. 2º.

O § 1º, III, do referido art. 2º, consubstancia que, são consideradas atividades típicas de Polícia do Senado Federal, dentre outras:

III – a segurança dos Senadores e de servidores em qualquer localidade do território nacional e no exterior, QUANDO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL;

Nesse sentido, torna-se muito fácil pegar lambari.

Será que os policiais foram fazer o serviço sujo por livre e espontânea vontade?


Deveriam observar o disposto no inciso IV, do art. 116, da Lei nº 8. 112/90, que, in verbis, estabelece como deveres do servidor:

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Assim, não adianta remédio momentâneo se não combatermos as causas da doença.
Com a palavra as autoridades hierarquicamente superiores que, em tese, determinaram a missão policial.

Quanto aos policiais que levaram o fato delituoso ao MP, colhemos a oportunidade para parabenizá-los. São dignos do nosso respeito em face da coragem moral demonstrada. O art. 116, da Lei nº 8.112, de 90, assevera que são deveres do servidor:

II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
VI -
levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
 
Brasília-DF, 21 de outubro de 2016.
 
 
Rubens de Araújo Lima
Presidentes da APOLESF 

Robertson Barbosa
Diretor Jurídico da APOLESF
 
Rubens Lima
Enviado por Rubens Lima em 24/10/2016
Alterado em 11/03/2018


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