Rubens Lima

Um poeta que é apaixonado pelo que é e pelo que faz.

Textos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS

 

LIVRE DISTRIBUIÇÃO

 

Impetrante: Rubens de Araújo lima;

Paciente: Marco Antônio Leal da Silva

Autoridade Coatora: MM Juiz do Tribunal do Júri de Brasília – Distrito Federal

 

[PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR) – RÉU PRESO]

 

 

RUBENS DE ARAÚJO LIMA, brasileiro, Policial Legislativo Federal do Senado, aposentado, portador do RG nº 486.735 SSP/DF e do CPF nº 116.825.071-49, residente e domiciliado na Av. Belém Brasília nº 35, Acampamento Rabelo, Vila Planalto, Brasília/DF, CEP 70804-005, endereço eletrônico: e-mail: rubenslim@gmail.com, WHATSAPP (61)99807-4817, onde receberá intimações, vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide dos artigos 654, 648, inciso II, da Legislação Adjetiva Penal c/c art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS, com pedido liminar

 

em favor de MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA, brasileiro, natural de SÃO LUIS – MA, solteiro, nascido em 09/05/1967, com 55 anos de idade, filho de ORFILA BENEDITO PAZ TAVARES DA SILVA e MARIA DE JESUS LEAL DA SILVA, portador da RG 783.861, expedida pela SSP/DF e do CPF/MF nº 410.675.091-00, residente e domiciliado na AV. RABELO CASA 13 – VILA PLANALTO – BRASÍLIA/DF, ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz do Tribunal do Júri de Brasília – Distrito Federal, o qual, do exame do pedido de liberdade provisória, manteve a prisão preventiva, sem a devida motivação – Processo nº. 0733945-93.2022.8.07.0001, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.

 

I - SINTESE DOS FATOS

 

Consta dos autos que o Paciente, na data de 05/09/2022, apresentou-se espontaneamente a i. autoridade policial da 5ª Delegacia de Polícia, para responder pela sua conduta nos acontecimentos narrados na ocorrência policial nº. 7587/2022-5ª DP, segundo os quais, na data de 27/08/2022, por vota das 15h47, na Av. Rabelo, LT 07, Vila Planalto/DF, ele teria efetuado 1 (um) disparo de arma de fogo que vitimou a pessoa de RAIMUNDO EDUARDO, na ocasião em que este, juntamente com outros, trocavam agressões físicas com a pessoa de RUBENS ARAÚJO, do qual o preso é amigo, e encontravam-se trabalhando, tendo em seguida se evadido do local.

 

Como se vê, o Paciente foi interrogado pela i. autoridade policial quando demonstrou tratar-se de réu primário de bons antecedentes, egresso do Corpo de Bombeiros Militar do DF, com endereço certo, com trabalho certo mesmo informal, tendo apontado a provocação da vítima para o desfecho dos acontecimentos (ameaças, invasão ao veículo, retirada e destruição do conversor ligado à caixa de som e intimidação com estipulação de cinco minutos para deixarem o local, sob pena de terem o carro quebrado; a agressão de AMAURI foi acompanhada de mais 05 (cinco) funcionários que passaram a agredir RUBENS, senhor de 67 (sessenta e sete) anos, com socos e pontapés, sendo jogando ao chão; tendo alegado que agiu para repelir a injusta agressão, em face de ver seu amigo RUBENS, que em recuperação da cirurgia de câncer (neoplasia maligna de alto grau) e da COVID-19, em que ficou 32 (trinta e dois) dias internado, e 12 (doze) dias entubado, ser jogado ao chão e agredido por mais de 4 (quatro) pessoas bem mais jovens; esclareceu ainda que todo o acontecimento ocorreu em uma área pública da Av. Rabelo/Vila Planalto/DF, onde se encontrava trabalhando na entrega de ‘SANTINHO” do seu contratante candidato a Deputado Distrital, devidamente contratado.

 

Ultimado o interrogatório, o paciente foi preso em cumprimento a um Mandado de Prisão expedido, pelo MM Juízo do Tribunal do Júri de Brasília, contra ele e em razão desses mesmos fatos.

 

Por conveniência, abaixo evidenciamos trecho da decisão em vertente:

 

(...) De início, a materialidade do delito está comprovada pelos depoimentos prestados perante a autoridade policial, em especial o depoimento prestado por LINCOLNN HENDRIX OLIVEIRA (ID 135217764 – Pág. 1), por RODRIGO CIPRIANO DE OLIVEIRA (ID 135217764 – Pág. 3), por ANA PAULA DE CARVALHO DE ALMEIDA (ID 135217764 – Pág. 6), por ALEXSANDRO MATEUS RODRIGUES COELHO (ID 135217764 – Pág. 8) e por ALISSON GIOVANE SILVA LEÃO (ID 135217764 – Pág. 10), bem como pelo interrogatório de RUBENS DE ARAÚJO LIMA (ID 135217764 – Pág. 12), que demonstram a vítima RAIMUNDO EDUARDO PEREIRA SILVA sofreu lesões compatíveis com aquelas produzidas por dispara de arma de fogo em seu rosto.

 

Os indícios de autoria se encontram nos depoimentos prestados perante a autoridade policial.

 

(...) Interrogado perante a autoridade policial, RUBENS DE ARAÚJO LIMA (ID135217764 – Pág. 13) afirmou que foi MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA quem realizou o dispara de arma de fogo, aduzindo, no entanto, que o representado teria agido em legítima defesa do interrogando.

 

Nos autos constam, ainda, o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia de nºs 18/2022 (ID 135217766) e 19/2022 (ID 135217768), onde as testemunhas ALISSON GIOVANE SILVA LEÃO e ALEXSANDRO MATEUS RODRIGUES COELHO, respectivamente, reconheceram o representado como sendo o autor do disparo que vitimou RAIMUNDO EDUARDO PEREIRA SILVA.

 

Assim, estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva. Cabe, em um segundo momento, perpassar pelos fundamentos que permitem a segregação cautelar.

 

A respeito da ordem pública, sabe-se que a restrição excepcional da liberdade do réu antes mesmo da decisão de mérito é legítima, desde que tenha por desígnio preservar os valores sociais mais elevados de segurança e ordem pública, resguardando os bens jurídicos que o Direito Penal tutela de prováveis danos que a liberdade do réu possa causar.

 

Da análise dos elementos coligidos durante a investigação criminal, verifico ser absolutamente necessária a custódia cautelar do referido representado, para garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.

(...)

 

Pleiteada a revogação da prisão preventiva, o Magistrado entendeu pelo seu indeferimento, nos seguintes termos:

 

“Não assiste razão ao requerente.

 

Este não trouxe ao processo qualquer fato novo capaz de abalar os fundamentos que decretaram a prisão preventiva.

 

Como indicado pelo MP, os fatos somente podem ser analisados pormenorizadamente por ocasião da instrução judicial.

 

Desse modo, INDEFIRO a revogação da prisão preventiva. Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

Como se vê, por meio de decisão bastante genérica e abstrata foi decretada a prisão preventiva do Paciente, o que, sem sobra de dúvidas, impõe-lhe severo e indevido constrangimento ilegal.

 

Assim, sendo patente e flagrante a ilegalidade da manutenção do encarceramento preventivo do Paciente, não restou outra alternativa senão a impetração do presente writ para afastá-la, uma vez solenemente inobservada a imposição legal constante do art. 312 do Código de Processo Penal, nos termos abaixo expostos.

 

II. DO DIREITO

 

Da inexistência de risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Inidoneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.

 

Como visto, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal.

 

 

Contudo, não merecem prosperar, eis que o MM Juízo, data máxima vênia, deixou de considerar fundamentos idôneos, o que é indispensável para a decretação da prisão com base na garantia da ordem pública.

 

É que o risco de reiteração delitiva, em virtude do caráter aberto do vocábulo utilizado pelo legislador, deve ter aplicação restrita aos casos em que há risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do investigado/acusado, afastando, evidentemente, as hipóteses de assegurar credibilidade das instituições públicas, clamor social e exemplaridade.

 

Esse hipotético risco de reiteração delitiva deve ser aferido pelo juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), levando-se em conta dados concretos, pois não se pode presumir tal característica do investigado.

 

Em suma, para caracterização dessa hipótese de prisão preventiva, o decreto prisional deve apontar fundamentos concretos que permitam a conclusão de que o agente, se solto, voltará a delinquir, sem que haja violação do princípio da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente.

 

Nesse ponto, importante o alerta do eminente professor Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

“(...) deve o Juiz, tendo em conta que a Magna Carta acolheu, expressamente, o princípio da presunção de inocência, adaptar a norma processual penal ao texto da Lei Maior, vale dizer, somente decretar a medida extrema quando ela tiver, realmente, indisfarçável caráter cautelar, quando necessária aos fins do processo, e, em cada caso concreto, analisar os autos e perquirir se existem provas atinentes a qualquer uma delas. De nada vale seu convencimento pessoal extras autos. De nada vale a mera presunção. Se a Constituição proclama a ‘presunção de inocência do réu ainda não definitivamente condenado’, como pode o Juiz presumir que ele vai fugir, que vai prejudicar a instrução, que vai cometer novas infrações? Como pode o Juiz estabelecer presunção contrária ao réu se a Lei Maior proclama-lhe a presunção de inocência? ”

 

“(...) a custódia preventiva não tem por fim a exemplaridade, que é exclusivamente da pena. É absurdo admitirse que a prisão preventiva seja ordenada para servir de exemplo, já que ela é decretada contra o imputado, ou seja, contra uma pessoa de quem ainda não se sabe se é culpado ou inocente. ” MANZINI Apud TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal – Volume 3. 32ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 551.

 

Corroborando a crítica e a necessidade de maior cautela quando da decretação da prisão preventiva com fulcro na ordem pública, Aury Lopes Júnior destaca que:

 

“No que tange à prisão preventiva em nome da ordem pública sob o argumento de risco de reiteração de delitos, está se atendendo não ao processo penal, mas sim a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal.

 

Além de ser um diagnóstico absolutamente impossível de ser feito (salvo para os casos de vidência e bola de cristal), é flagrantemente inconstitucional, pois a única presunção que a Constituição permite é a de inocência e ela permanece intacta em relação a fatos futuros. ”

 

Conforme se observa das lições dos eminentes professores, o juízo de periculosidade (probabilidade de reiteração delitiva) e a própria cautelaridade da medida prisional merecem especial atenção quando o fundamento for a garantia da ordem pública, sob pena de flagrante violação dos preceitos constitucionais.

 

Não por outro motivo a doutrina e a jurisprudência pátrias exigem, para eventual decretação da custódia cautelar ao argumento de risco à ordem pública, fundamentação substancialmente concreta e com base em pressupostos fáticos contemporâneos, no intuito de que exista efetivo periculum libertatis do agente.

 

In casu, rogando as mais respeitosas vênias, resta claro que o e. Juízo não realizou uma interpretação constitucional do fundamento “garantia da ordem pública”, valendo-se da mera indicação, em abstrato, da possibilidade de cometimento de crime para tentar fundamentar o decreto prisional.

 

No que tange ao periculum libertatis, o i. Juiz de origem refere-se ao suposto fato de que o Requerente teria fugido do distrito da culpa com o fim de furtar a aplicação da lei penal o que, definitivamente, não prospera. De fato, o Paciente evadiu-se do local do crime para evitar sua prisão em flagrante, todavia, espontaneamente se apresentou a i. autoridade policial para responder por sua conduta, fato que não se coaduna com a postura de quem está empreendendo fuga!

 

Assim, não há qualquer elemento concreto que indique virtual probabilidade de reiteração delitiva, de modo que o juízo realizado pelo decreto prisional mais se aproxima de uma presunção de cometimento de novos ilícitos pela simples figura do agente, violando frontalmente o texto constitucional e o consagrado e desejável direito penal dos fatos.

 

Nesse sentido, convém destacar que a Lei nº 13.964/2019, ao inserir o § 2º no art. 313 do CPP, resguarda o caráter excepcional da segregação cautelar, prescrevendo que “não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.

 

Em verdade, esse posicionamento tem sido reafirmado no âmbito deste C. Superior Tribunal de Justiça, haja vista a análise da grande quantidade de prisões preventivas decretadas – de forma indevida – no curso das mais diversas “operações policiais” deflagradas nos últimos tempos.

 

Resta demonstrado, portanto, a impossibilidade de manutenção da prisão preventiva em desfavor do Paciente, ante a ausência de fundamentação idônea, sendo imperiosa a sua pronta revogação por parte deste E. TJDFT, uma vez configurada a flagrante ilegalidade do ato constritivo.

 

Da existência de medidas cautelares alternativas que possibilitam atingir o objetivo colimado pelo E. Tribunal de origem.

 

Inicialmente, imperioso esclarecer que o r. decreto prisional argumentou, de forma frágil, genérica e padronizada (“seriam incabíveis outras medidas cautelares”), a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

Como se vê, o decreto constritivo está alicerçado em presunções e possibilidades carentes de elementos concretos, demonstrando, a bem da verdade, a não aceitação da cultura de que a prisão é ultima ratio.

 

Portanto, permissa venia, o édito prisional é um verdadeiro contrassenso, que se equipara à nefasta prisão obrigatória e responsabilização penal objetiva há tempos banida do ordenamento jurídico pátrio e do ordenamento jurídico de qualquer Estado Democrático de Direito.

 

Com a entrada em vigor da Lei nº 12.403/11, nos termos da nova redação do art. 319 do CPP, o juiz passou a dispor de outras medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão, viabilizando, diante do caso concreto, que seja fixada a medida mais ajustada às peculiaridades da espécie, o que permite não só a tutela do meio social, mas também a observância de uma resposta justa e proporcional ao mal supostamente causado pelo acusado.

 

De fato, o r. decreto prisional poderia ter determinado, inclusive, apenas a título exemplificativo, o recolhimento domiciliar noturno, proibição de frequência a determinados lugares e o uso de monitoramento eletrônico, todas suficientes para elidir os argumentos utilizados para justificar a preventiva.

 

Com efeito, não há qualquer elemento nos autos que autorize as conclusões apresentadas pela decisão coatora no sentido das insuficiências das medidas diversas da prisão. Ao revés, diferentemente do ato coator, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão é manifesta e de fácil constatação diante do contraditório cenário apresentado.

 

A par disso, ainda que se compreenda que exista a necessidade de se impossibilitar a hipotética reiteração da prática delitiva e de afastar o risco de prejuízo à aplicação da lei penal, existem medidas cautelares muito menos invasivas à liberdade daquele, as quais cumprem o objetivo pretendido pelo Parquet quando representou pela sua segregação cautelar, fato que não foi devidamente enfrentado pelo Tribunal de origem.

 

Nesse sentido, atenta às arbitrariedades cometidas no processo penal pátrio, a recém promulgada Lei nº 13.964/2019 tornou ainda mais clara a necessidade de fundamentação do não cabimento, em substituição à prisão, de medidas cautelares diversas, determinando que o afastamento da medida menos gravosa “deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.

 

Nesse cenário, a aplicação do art. 319 do CPP é cabível no caso sob exame. Aliás, a linha do Colegiado sempre foi a de prestigiar a excepcionalidade da prisão ante tempus, principalmente aos presos primários.

 

Por fim, necessário mencionar que as condições pessoais do ora Paciente também autorizam a substituição da prisão preventiva, eis que ele é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita como trabalhador informal.

 

À luz de todo o exposto, depreende-se a possibilidade e a necessidade de a prisão preventiva do Paciente ser substituída pelas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais consistem em medidas menos gravosas que conseguirão obstar eventuais, e hipotéticos, riscos de reiteração delitiva e de aplicação da lei penal.

 

III. DO PEDIDO LIMINAR

 

Como é cediço, a concessão de medida liminar reclama a presença cumulativa de dois requisitos básicos, quais sejam, o periculum in mora e do fumus boni iuris, a fim de justificar a antecipação dos efeitos que só seriam alcançados no juízo definitivo de cognição.

 

Sendo assim, cabe destacar que os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris estão devidamente demonstrados, eis que o Paciente está submetido a prisão manifestamente ilegal, uma vez inobservada a imposição legal que determina a observância da fundamentação idônea (art. 312 do CPP).

 

Ante o exposto, requer-se seja concedida a presente medida liminar, a fim de que seja substituída a prisão preventiva do Paciente, ocorrida em 05/09/2022, por medidas cautelares diversas, considerado o decreto preventivo imposto pelo I. Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Brasília/DF, no processo nº 0732655-43.2022.8.07.0001 da Vara do Tribunal do Júri de Brasília. 

 

IV. DO PEDIDO FINAL

 

Diante do exposto, requer-se que a presente ordem venha a ser conhecida e concedida, confirmando-se a liminar, para determinar a substituição da prisão preventiva do Paciente MARCO ANTONIO LEAL DA SILVA por medidas cautelares diversas (art. 319, CPP), em observância ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.

 

Termos em que Pede deferimento.

Brasília/DF, 12 de janeiro de 2023.

 

RUBENS DE ARAÚJO LIMA

Um brasileiro que "acredita' na justiça

  Mt. 6:3

Rubens Lima
Enviado por Rubens Lima em 01/02/2023
Alterado em 01/02/2023


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