Rubens Lima

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SUG. PDL 2.026-APOLESF

 

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ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS LEGISLATIVOS DO SENADO FEDERAL

 

DESDE 1824 GARANTINDO A SEGURANÇA DO PARLAMENTO BRASILEIRO

 

 

SUGESTÃO DE PROJETO DE DECRÉTO LEGISLATIVO S/N DE 2.026

 

 

 

Dispõe sobre cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão por parte da Polícia Federal em Casas Legislativas e define a competência para sua realização no âmbito das Casas Legislativas do Congresso Nacional.

 

 

O Congresso Nacional decreta:

 

          Art. 1º.  A entrada da Polícia Federal em qualquer uma das Casas do Poder Legislativo, Câmara dos Deputados e Senado Federal, para cumprimento de mandado judicial de busca e apreensão, dependerá de autorização prévia da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa.

 

          Parágrafo único. A autorização prevista no caput será decidida pela maioria dos membros da Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa, vedada decisão monocrática do Presidente.

 

          Art. 2º. A autorização prevista no artigo primeiro poderá ser concedida mediante solicitação fundamentada da autoridade judicial competente, com indicação dos motivos e fundamentos da medida.

 

     Art. 3º. Os atos de busca e apreensão no âmbito das Casas Legislativas, quando autorizados, são acompanhados pela Polícia Legislativa Federal de cada Casa, que poderá obstá-los se constatar excesso e/ou abuso de autoridade.

 

          Art. 4º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JUSTIFICAÇÃO

 

 

A presente proposição visa garantir a independência e a segurança das Casas Legislativas, assegurando que os atos de busca e apreensão sejam realizados pela Polícia Legislativa Federal de cada Casa, preservando a autonomia e a inviolabilidade dos espaços legislativos.

 

A exigência de autorização prévia da Mesa Diretora garante que a medida seja analisada e avaliada pela própria Casa Legislativa, preservando a separação de poderes e a independência dos órgãos.

 

O respeito à Súmula trezentos e noventa e sete do Supremo Tribunal Federal! Reafirma o poder de polícia das Casas Legislativas para investigar e apurar crimes ocorridos em suas dependências.

 

Pelo exposto, submetemos este projeto à apreciação do Congresso Nacional.

 

                 Brasília-DF, março de dois mil e vinte e seis.

 

POLICIAL LEGISLATIVO FEDERAL DO SENADO

RUBENS DE ARAÚJO LIMA

PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS LEGISLATIVOS

DO SENADO FEDERAL

ADSUMUS!

 

 

 

Rubens Lima
Enviado por Rubens Lima em 27/03/2026
Alterado em 28/03/2026


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